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Justiça Federal reconhece impacto da violência doméstica e garante pensão por morte a filho de segurada
A 2ª Vara Federal de Gravataí, no Rio Grande do Sul, reconheceu que a interrupção do trabalho de uma segurada decorreu de contexto de violência doméstica e, com isso, prorrogou o chamado período de graça para assegurar a concessão de pensão por morte ao filho da falecida, atualmente com 14 anos.
Na sentença, o juiz entendeu que a mãe do adolescente mantinha a qualidade de segurada na data do óbito, ocorrido em fevereiro de 2022, mesmo sem contribuições recentes à Previdência Social. A conclusão levou em conta que o afastamento do mercado de trabalho não foi voluntário, mas consequência direta das ameaças, da coação e da violência praticadas pelo então companheiro, posteriormente condenado pelo feminicídio.
A ação foi movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor sustentou que a genitora ainda preservava seus direitos previdenciários e que a ampliação do período de graça se justificava pela situação de desemprego involuntário provocada pela violência doméstica e familiar.
Ao examinar o caso, o magistrado observou que a última contribuição válida da segurada havia sido feita em agosto de 2020. Pela regra comum, o período de graça de 12 meses se encerraria em outubro de 2021, antes, portanto, da morte da segurada.
Foi considerado também um boletim de ocorrência registrado em dezembro de 2021, no qual a mulher relatou ameaças, tentativas de invasão de sua residência e perseguições por parte do ex-companheiro, além de ter requerido medidas protetivas de urgência. No formulário de avaliação de risco, a vítima também informou que era impedida de trabalhar e estudar. O processo reuniu ainda condenações criminais do agressor por ameaça, invasão de domicílio, descumprimento de medidas protetivas e pelo próprio feminicídio.
A sentença criminal apontou que, para se proteger, a mulher precisou trocar de celular, mudar de endereço, deixar de sair de casa e interromper atividades cotidianas para se esconder do acusado.
Também foram levados em conta depoimentos prestados na esfera administrativa do INSS por uma prima e uma vizinha da segurada. As testemunhas relataram que ela gostava de trabalhar e estudar, mas teve essas atividades interrompidas por imposição e intimidação do ex-parceiro. Depois disso, passou a desempenhar apenas tarefas informais que lhe permitissem permanecer em casa.
Após conseguir fugir, a segurada mudou-se para Porto Alegre por motivos de segurança, iniciou graduação em Pedagogia e passou a atuar como estagiária.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado afirmou ser necessário adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
No entendimento do juiz, ficou demonstrado que a impossibilidade de trabalhar ou buscar novo emprego decorreu diretamente do risco à integridade física e psicológica da vítima, e não de escolha pessoal. Por essa razão, foi reconhecido o desemprego involuntário e determinada a prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
Com isso, o pedido foi julgado procedente, e o INSS foi condenado a conceder a pensão por morte ao adolescente, além de pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, formulado em outubro de 2025. Ainda cabe recurso às Turmas Recursais.
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